A Secretaria de Fazenda da Prefeitura de Caraguatatuba vai recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos pagamentos efetuados pelo fornecimento de produtos, cessão de bens, prestação de serviços, contínuos ou pontuais, e na execução de obras contratadas pelo município.
A medida, prevista no Decreto 1.862/2023, se baseia nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 1.235/2012 e nº 2.145/2023, além da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, com repercussão geral (Tema 1.130/jurisprudência) sobre a questão.
É obrigatório constar nos documentos fiscais e comerciais de fornecedores e prestadores de serviços da Prefeitura de Caraguatatuba, o destaque do IRRF ou embasamento legal de sua não incidência, além do valor bruto do título e o valor líquido devido, sob pena de sofrer a retenção sobre o valor total.
Essa retenção dispensa as demais previstas na legislação do imposto de renda e não se aplica às retenções das contribuições sociais (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público/PIS-PASEP, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social/COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido/CSLL).
Não estão sujeitos à retenção, na fonte, do imposto de renda os pagamentos efetuados a templos religiosos e partidos políticos; instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis; sindicatos, federações e confederações de empregados; serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, fundações de direito privado e a fundações públicas; condomínios edilícios; e cooperativas.
Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas no Departamento Financeiro, através do email: contabilidade.fazenda@caraguatatuba.sp.gov.br ou pelo telefone (12) 3897-8130 (Área de Contabilidade). A Secretaria da Fazenda fica no Paço Municipal, localizado na Rua Luiz Passos Júnior, 50 – Centro. O atendimento ao público é das 8h30 às 16h30.
Constituição Federal
Os artigos 157 e 158 da Constituição Federal, em seus incisos I, estabelecem que aos Municípios, Estados e ao Distrito Federal, pertence à titularidade das receitas arrecadadas com o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre valores pagos pelo ente federativo, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2022, certificou o trânsito em julgado, do acórdão de mérito RE (Recurso Extraordinário) 1293453, da repercussão geral (Tema 1130), e definiu que o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, pertencem aos entes federativos, suas autarquias e fundações.