HISTÓRIA DA POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL A mais antiga Polícia Especializada do Brasil foi criada através do Decreto nº 641, em 26 de junho de 1852, por D. Pedro II, numa visão histórica, a Polícia dos Caminhos de Ferro, foi regulamentada pelo Decreto nº 1930 de 26 de abril de 1857. Em 23 de abril de 1862, com a regulamentação do Decreto nº 2913, pelo então Conselheiro do Estado, Senador do Império, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios de Agricultura, Comercio e Obras Públicas, Dr. Manoel Felizardo de Souza e Mello, os poderes da polícia das Estradas de Ferro foram ampliados, com a finalidade de dar segurança ao transporte de especiarias, café e a riqueza brasileira daquela época. No ano de 1867 foi criada a primeira ferrovia no Estado de São Paulo, com seu marco histórico na Estação da Luz, onde o Policiamento era executado pela Guarda Especial Ferroviária. Posteriormente, por meio do Decreto nº 15.673 de 07 de setembro de 1922, foi aprovado o regulamento para a Segurança, polícia e Trafego das Estradas de Ferro. Em 1945 o Presidente Getúlio Vargas criou a Guarda Civil Ferroviária, sendo que em 1957 foi criada a RFFSA através da Lei nº 3115, então a PFF recebeu a nova nomenclatura, vindo se chamar Polícia das Estradas de Ferro, através do Decreto nº 2089/1963 de 11 de dezembro de 1973, amplia os poderes ao Policial Ferroviário, que em caso de acidente, quando primeiro chegar poderá autorizar independente de exame do local a imediata remoção das pessoas que tivessem sofrido lesão, bem como os veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o trafego ferroviário. Na Constituição Federal de 1988, com ajuda de Deus, foi recepcionado em seu Artigo 144, inciso III, parágrafo 3º, Polícia Ferroviária Federal, Órgão Permanente, Organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das Ferrovias Federais. Desde 1990, o grupo RFFSA, CBTU e TRENSURB, separaram em um quadro a parte através de Resoluções de Diretoria nº 006 de 06 de junho de 1991 os integrantes do quadro da Polícia Ferroviária para transferência dos mesmos para o Ministério da Justiça, sendo que até a presente data nada aconteceu. A Lei nº 8.112 de 08 de dezembro de 1990 através do Artigo nº 243 permitiu a absorção do quadro da Polícia Rodoviária Federal no Regime Jurídico Único, porem, não acontecendo o mesmo tratamento com os servidores da Polícia Ferroviária Federal. No Diário Oficial da União, publicado em 04 de fevereiro de 1991 o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Federal redistribuiu o quadro funcional de Patrulheiros Rodoviários para o Ministério da Justiça, ficando o quadro da Polícia Ferroviária Federal, esquecido novamente. O Ex.mo. Senhor Presidente do Senado, em 13 de maio de 1992, recebeu uma correspondência do Ex.mo. Senhor Presidente da Republica, comunicando que resolveu vetar parcialmente o Projeto de Lei de conversão nº 01 de 1992, o qual dispõe sobre a organização do Ministério e de outras providências, Medida Provisória nº 302/1992, sendo que o dispositivo ora vetado, o Artigo 19, no que se refere a Polícia Ferroviária Federal, versa o seguinte: “no entanto o Poder Executivo não permanece alheio ao preceito do Inciso III do Artigo 144 da Lei maior”. O Ministro da Justiça já tem bem adiantados os estudos sobre a estruturação e organização da Polícia Ferroviária Federal, em cumprimento ao estipulado no Inciso II do Artigo 19 da Lei nº 8028/90. A Lei nº 8.490 de 19 de novembro de 1992 autorizou a criação do Departamento de Polícia Ferroviária Federal no âmbito do Ministério da Justiça. A Lei nº 10.683 de 2003, Seção IV Artigo nº 29, Inciso XIV, integrou à estrutura básica do Ministério da Justiça a Polícia Ferroviária Federal, sendo mantida a redação dada pela Lei nº 11.075 de 2004. O Decreto nº 5.535 de 13 de setembro de 2005, em seu anexo I, Capitulo I, Artigo 1º Inciso IV, determinou como área de competência do Ministério da Justiça a Polícia Ferroviária Federal, porém no Artigo 2º, no que se refere a estrutura organizacional daquele Ministério não contemplou o Departamento de Polícia Ferroviária Federal, sendo revogado pelo Decreto atual nº 6061 de 15 de março de 2007. No governo Lula, foi encaminhado correspondências ao Exmo. Senhor Presidente da Republica, das quais foram respondidas nos orientando a procurar o Ministério da Justiça, em conseqüência foi realizada reunião com o então Ministro da Justiça, Dr. Marcio Tomas bastos, mais adiante, já sobe a batuta do Exmo.sr. Ministro Tarso Genro, foi constituído Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela portaria nº 1.104 de 13 de junho de 2007, onde, em suas conclusões finais, ficou patente a necessidade de instalação da Polícia Ferroviária Federal, decisão essa unânime do Grupo de Trabalho, onde ficou clara a legalidade e constitucionalidade da Polícia Ferroviária Federal, conforme parecer do CONJUR do Ministério da Justiça, inclusive salientando que a competência de decidir sobre este tema é exclusiva do Senhor Presidente da República. A manifestação final do Grupo de trabalho explicita a fragilidade atual do policiamento da malha ferroviária nacional que, com o aumento dos índices de criminalidade, impõem prejuízos aos transportadores ferroviários, e dispõe o Patrimônio Nacional Ferroviário, e dispõe o patrimônio Nacional Ferroviário a mercê de invasores, atos de depredação e vandalismo, como amplamente divulgado pela imprensa escrita, falada e televisada. Dando prosseguimento aos trabalhos junto ao Ministério da Justiça, foi publicado no Diário Oficial de 1º de abril de 2008, a Portaria nº 702 da seção do Ministério da Justiça, com objetivo de tratar da estruturação e do aproveitamento dos atuais quadros da Polícia Ferroviária Federal, o resgate histórico. Em resumo, sob o aspecto analógico podemos observar o histórico dos Patrulheiros Rodoviários, que eram membros do DNER, com a provisão Constitucional e amparada por Leis e Decretos complementares, foram acolhidos no quadro permanente do Ministério da Justiça, na condição de Policiais Rodoviários Federais, sob o fenômeno da recepção, garantindo similitude aos Policiais Federais, não acontecendo o mesmo com a Polícia Ferroviária Federal. Com o crescimento da criminalidade, as quadrilhas organizadas encontram na malha ferroviária uma nova rota para o comercio ilegal de drogas e contrabando de armas, pois com o advento da Concessão da malha ferroviária a nível nacional, houve um entendimento equivocado de que não havia necessidade da Polícia Ferroviária Federal. Esqueceram do grande serviço prestado ao Brasil pela mais antiga Polícia Especializada do Brasil. As autoridades de Segurança Pública em época, não deram importância técnica da matéria de Segurança Pública referente as ferrovias federais, pois a malha ferroviária brasileira interliga o Brasil com a Bolívia nas cidades de Corumbá, no Mato Grosso do Sul e Arroyo Concepcion naquele país, com Argentina através do Ferrocarril Mesopotâmico nos Municípios de Passo de Los Libres e Uruguaiana, Santo Tomé e São Borja no Rio Grande do Sul, esse trecho está desativado. O transporte de mercadorias entre o Brasil e os paises do Prata por meio de ferrovia, pois já é feito algum tempo e tem se intensificado nos últimos anos no contexto da dinâmica proporcionado pelo Mercosul. Embora a matriz brasileira de transporte apresente distorções, com nítida prevalência do transporte rodoviário, contrariadamente a tendência equilibrada na maioria dos paises desenvolvidos, algumas regionais do modal ferroviário vem apresentando acréscimo na produção apesar da falta de investimento ou até abandono do setor. No que diz respeito a Segurança Pública, a realidade aqui está descrita com a fragilidade atual do Policiamento Ferroviário Nacional e com o aumento do índices de criminalidade impõem severas dificuldades a eficácia da
ação dos Policiais Ferroviários no âmbito das ferrovias brasileira. Podemos ainda afirmar que no Sudeste, principalmente, nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo, quando instituíram o Gabinete Institucional de Segurança Pública com apoio do Governo Federal e conseguiram que a Força Nacional fosse atuar nas divisas dos estados, não levaram em conta que existe o corredor ferroviário que vem do sertão de Pernambuco, onde se tem noticias de plantação de maconha e também de Corumbá e demais divisas onde advêm a cocaína e a maconha, com relação ao Estado do Rio de Janeiro, as concessionárias sofrem, pois, os trens de carga passam por 13 favelas perigosíssima, sendo que existe ao todo 27 favelas nas comunidades de baixa renda. Tudo indica que existe um acordo velado entre as organizações criminosas, não existindo confronto entre as mesmas, para que não haja ocorrências policiais nas ferrovias, chamando a atenção das autoridades. Hoje, com advento do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), implementado pelo Governo Federal, não pode deixar de falar na importância da Polícia Ferroviária Federal, onde existe atualmente cerca de 28.000 km de ferrovias e passará para 62.000 km, as próprias Concessionárias necessitam da Polícia Ferroviária Federal para diminuir os prejuízos causados com roubos e furtos de cargas e também com as invasões das faixas de domínios, que causam ao Governo Federal um prejuízo de milhões de Reais anuais. Preservação e guarda do Patrimônio Ferroviário da União, sob controle da RFFSA e arrendado às concessionárias de transporte ferroviário, evitando invasões de faixa de domínio, roubo de trilhos e depredação em geral do patrimônio público. Apoio à Polícia Federal na fiscalização das cargas ferroviárias que transitam entre portos e pátios alfandegados, evitando que sirvam de vetor à entrada, no território nacional, de armas, drogas e toda a sorte de contrabando e descaminho. Coibindo roubo de cargas e evitando grandes prejuízos aos Transportes Ferroviários, pois de acordo com a Constituição Federal no seu Artigo 144, Incisos III, Parágrafo 3º é competência da Polícia Ferroviária Federal. Diante do exposto, e com certeza que demos nossa humilde contribuição, para que a Segurança Pública Nacional tenha um efetivo controle das áreas de segurança, pois sem o policiamento público nos corredores ferroviários em âmbito nacional, podemos sem sombra de duvida afirmar que toda eficiência que as Polícias Federal e Rodoviária exercem em âmbito nacional, que merecem todos os elogios, fica deficiente se a Polícia Ferroviária Federal não fizer a sua parte nas malhas ferroviárias em âmbito nacional. Neste sentido solicitamos o apoio das autoridades para que nos ajude realizar este sonho antigo, que é fazer parte no quadro da Segurança Pública no Ministério da Justiça. Fazendo justiça aos Policiais Ferroviários que ficaram em um quadro a parte no governo Collor, antes da Leinº8. 112, até a presente data. Do Pedido: · ESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; · EXTENÇÃO DA LEI Nº 8.112 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1990 CONTEMPLANDO O QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL; · MEDIDA PROVISÓRIA, COM CRIAÇÃO DE CARGOS E RESGATE HISTÓRICO COM APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES QUE ESTAVAM EM EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES NA SEGURANÇA DA RFFSA, CBTU, E TRENSURB, QUANDO DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 97.993 DE 26 DE JULHO DE 1989. – Material criado pelo Coordenador Nacional dos representantes da Polícia Ferroviária Federal Sr. Antonio Francisco Leão de Decco para Audiência Pública que se realizou no dia 29 de novembro de 2008 em Brasília – DF.