Mara Cirino
A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), após análise de seu Departamento Jurídico, enviou nota onde afirma discordar do posicionamento do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (Gaema) – Núcleo Litoral Norte, do Ministério Público de São Paulo, em conjunto com a Procuradoria da República, em Caraguatatuba, que recomendam a aplicação da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) 303/2002 nos licenciamentos. O entendimento desses órgãos é que a nova Lei Florestal,12.651/12, não a revogou considerando-a íntegra no que diz respeito à preservação de restinga em faixa mínima de 300 metros a contar da preamar máxima.
Por conta disso, o órgão do governo do Estado informou que apresentou recurso quanto à instauração do inquérito civil que trata da matéria ao Conselho Superior do Ministério Público.
Ainda pela avaliação do Gaema e da Procuradoria, a Cetesb deve atentar para os princípios da precaução e prevenção na concessão das licenças, devendo zelar pela restauração dos processos ecológicos essenciais das restingas e suas vegetações.
Na avaliação do jurídico da Cetesb houve sim a revogação, pois a nova Lei Florestal reporta-se à preservação da restinga, estabelecendo critério mais técnico e completo quando associa a vegetação de restinga às funções ambientais que esta exerce. Cita, ainda, que com a mudança, ela deixa de importar-se com a preservação dos 300 metros que isoladamente nada significam, mas, atendo-se mais diretamente à preservação do atributo ambiental “restinga”, que pode estar localizado, inclusive, além dos meros 300 metros estabelecidos aleatoriamente e sem qualquer critério técnico na Resolução Conama 303/2002.
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“É posicionamento da Cetesb que as funções ambientais da restinga restam absolutamente preservadas pela nova Lei 12.651/12, não se justificando a preocupação do Ministério Público quanto à manutenção dos 300 metros, repita-se, isoladamente considerados, a que se reportava a Resolução”, destaca a nota.
No entendimento do Ministério Público, o argumento quanto à inexistência no novo Código Florestal da definição da Área de Preservação Permanente nas restingas, em faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, não é válido na medida em que no Código Florestal revogado também não havia previsão em seu texto.
A Recomendação também diz que o entendimento da Cetesb sobre a não recepção da Resolução Conama 303/2002 não tem qualquer fundamento jurídico e é lesivo ao meio ambiente, especialmente às áreas de preservação permanente das restingas, fundamentais aos processos ecológicos essenciais, conforme já reconhecido pela própria Cetesb em relatório técnico de vistoria.
Em caso de não cumprimento, o MP Estadual e o MP Federal informam que adotarão as medidas legais e judiciais necessárias a fim de assegurar sua implementação, com especial ajuizamento da Ação Civil Pública para proteção ao meio ambiente e respeito à legislação.