Os 1º e 2º turnos das Eleições Municipais 2020 para prefeito e vereador serão disputados nos dias 15 e 29 de novembro, em razão da pandemia da Covid-19 (doença provocada pela nova cepa do coronavírus).
As mídias sociais e as notícias do site da Prefeitura de Caraguatatuba estarão suspensas a partir deste sábado (15/08), devido a uma série de proibições previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (estabelece normas para as eleições).
A data marca os três meses que antecedem o 1º turno das eleições municipais, 15 de novembro. A página oficial mantém acesso aos serviços disponíveis para o cidadão e empresas. Atos oficiais e o Boletim da Covid-19 continuam sendo publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município de Caraguatatuba no site http://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/.
A Prefeitura de Caraguatatuba segue com o expediente de trabalho dos servidores de seis horas e continua com o atendimento ao público nas repartições, das 9h às 14h, até o dia 23 de agosto. A medida, prevista no Decreto nº 1.309, de 10 de agosto de 2020, está em consonância com a retomada segura e gradativa das atividades econômicas de acordo com o Plano São Paulo do Governo Estadual e protocolos de enfretamento à Covid-19 (doença causada pela nova cepa do coronavírus). O regime de trabalho e o atendimento ao público reduzido permanecem enquanto durar a quarentena do Governo de São Paulo.
A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) combate o uso de cargos e funções públicas para evitar o favorecimento de alguns candidatos ou partido político durante a campanha.
Conforme estabelece o artigo 73 da Lei das Eleições, nesses três meses não é possível nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor público municipal. Também fica proibido remover, transferir ou exonerar esses servidores do município, até a posse dos eleitos.
Ainda de acordo com a legislação, ficam proibidas as transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. A exceção, neste caso, cabe somente nos casos de verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender situações de emergência e de calamidade pública.
Publicidade institucional dos atos praticados por agentes públicos também ficam suspensas, bem como programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou de entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Essa regra não vale para propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
Conforme a legislação, os agentes públicos não podem fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo se, a critério da Justiça Eleitoral, o pronunciamento tratar de matéria urgente, relevante e que esteja relacionada às funções de governo. Essas duas últimas proibições atingem os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
Covid – 19
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 18/2020 adiou as eleições municipais de 4 e 25 de outubro para 15 e 29 de novembro, bem como os prazos do calendário eleitoral, em razão da pandemia da Covid-19.
A Lei das Eleições já prevê que a publicidade institucional possa ser realizada durante o período vedado, em caso de grave e urgente necessidade pública. Mas a norma exige que haja o reconhecimento pela Justiça Eleitoral dessa situação caso a caso. A PEC 18/2020 estipula que no segundo semestre de 2020, pode ser realizada publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva com basen do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de18 de maio de 1990 (Estabelece, de acordo com o art. 14, parágrafo 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação).