Com inúmeros imóveis irregulares em nosso país, a compra de imóvel através
de contrato de gaveta acaba sendo muito comum.
Isso porque essa modalidade de compra e venda é utilizada muitas vezes
quando não se é possível fazer uma escritura pública de compra e venda, como
se dá de forma regular.
Logo, entendemos que o contrato de gaveta é todo aquele contrato, redigido
com parcelamento pela compra ou não, sem a realização de escritura pública
posterior, tendo em vista a impossibilidade por uma falta de registro na
matrícula do real proprietário, um inventário que não foi realizado, ou um
divórcio que não foi feita a partilha.
Importante sempre lembrar, que em nosso ordenamento jurídico toda compra
de um imóvel que tenha o valor maior do que 30 salários mínimos,
obrigatoriamente ela deve ser feita por escritura pública, mas para que a
escritura seja feita, tudo deve estar redondo, ou seja, não pode haver restrições
na matrícula, a pessoa que está assinando precisa ser a mesma que está na
matrícula do imóvel, e é necessário recolher o imposto de Trasmissão (ITBI).
Diante dessas peculiares, e pela pressa muitas vezes em vender o imóvel do jeito
que está, sem conseguir fazer através da escritura pública, o comprador acaba
negociando com base em um contrato particular apenas.
Mas aí que está o perigo!
Quando é realizada a compra a venda através de contrato de gaveta, essa
compra não pode ser registrada na matrícula, pois não foi feita a transação de
acordo com o que prevê nosso ordenamento, e com isso, se torna uma compra
de muito risco, já que o imóvel permanecerá em nome de outra pessoa.
Caso essa pessoa tenha uma dívida que não foi paga, ou vier a falecer, esse bem
pode ter o risco de ser penhorado, leiloado, ou até mesmo ser partilhado em
um inventário que você não tenha o conhecimento, ou seja, tem sérios riscos de
ocasionar a perda de tudo aquilo que foi investido para adquirir aquele imóvel.
Outro ponto é que, um imóvel irregular é desvalorizado, já que não é passível
de financiamento imobiliário e quem adquirir vai precisar gastar com
procedimentos de regulariza que podem ser inventário, adjudicação
compulsória, ou até usucapião em alguns casos.
Por isso, a compra de forma regular, através de uma escritura pública é sempre
o aconselhável, pois será possível o seu registro na matrícula, gerando assim
total segurança jurídica na transação.
Esse artigo foi produzido pela Dra EMANUELLE COLTRIN, advogada
especialista em Direito Imobiliário.
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EMANUELLE COLTRIN
Advogada especialista em Direito
Imobiliário. Bacharel em Direito pela
Universidade Paulista.
Pós graduada em Direito Imobiliário
Aplicado pela Escola Paulista de Direito.
Experiência no ramo imobiliário, com
foco em Regularização Imobiliária,
Compra e Venda e leilões de imóveis.
Presidente da comissão de Direito
Imobiliário da OAB de Jacareí/SP.
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