Acácio Gomes
A Câmara de Caraguatatuba promove hoje, a partir das 16h, a primeira de duas audiências públicas que vai tratar do projeto de lei complementar que altera dispositivos do Código Tributário Municipal.
Segunda consta, a alteração é justamente para que o município implante a taxa de licenciamento ambiental, adequando a lei municipal às exigências do convênio celebrado junto a Cetesb que prevê a municipalização dos licenciamentos.
De acordo com a justificativa ao projeto, o prefeito Antônio Carlos da Silva (PSDB), cita que em tempos de responsabilidade fiscal, a adequação da legislação tributária é imprescindível para proceder à efetiva arrecadação dos tributos na cidade.
“O presente projeto faz a necessária atualização do nosso Código Tributário Municipal, instituído em 2003. O Código vigente não contempla a possibilidade de cobrança de taxas para licenciamento ambiental e taxa para emissão de guia de recolhimento por meios eletrônicos”, disse.
Segundo o projeto, o preço para expedição das licenças de operação será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das licenças de instalação.
Ainda de acordo com a propositura, as atividades e empreendimentos com grau de complexidade de poluição igual ou inferior a 2,5 terão a licença prévia emitida concomitantemente com a licença de instalação, sendo cobrado, neste caso, apenas o valor correspondente ao da licença de instalação.
Já no artigo 212-D, as atividades e empreendimentos com grau de complexidade de poluição igual ou inferior a 1,5 poderão ser objeto de licenciamento único, a critério do órgão licenciador municipal, e seu preço será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das licenças de instalação.
“A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal tem como fato gerador atuação do órgão ambiental nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local”, cita a Prefeitura no projeto.
Obrigatoriedade
Estarão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos de transporte exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos diretos não ultrapassem o respectivo território como: construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais; recuperação de aterros e contenção de encostas em vias municipais; abertura e prolongamento de vias intramunicipais; recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais; heliponto; corredor de ônibus ou linha sobre trilhos para transporte urbano de passageiros, intramunicipal, em nível elevado ou subterrâneo; terminal rodoviário de passageiros, exceto em Áreas de Proteção aos Mananciais – APM, quando se tratar da Região Metropolitana de São Paulo.
Na área do saneamento estão inclusas obras hidráulicas exercidas em âmbito intramunicipal, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município como: reservatórios de água tratada e Estações Elevatórias; adutoras de água intramunicipais; estações elevatórias de esgotos, coletores-tronco, interceptores, linhas de recalque intramunicipais, desde que ligados a uma estação de tratamento de esgotos; galerias de águas pluviais; canalizações de córregos em áreas urbanas; desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas; unidade de triagem de resíduos sólidos domésticos.
No setor elétrico, estão inclusos empreendimentos e atividades cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município como: linha de transmissão e linha de distribuição e respectivas subestações desde que totalmente inseridas no território do município; e subestações de energia elétrica.
Será exigido também o licenciamento aos projetos de lazer, tais como parques temáticos, parques urbanos e áreas verdes públicas, bem como complexos turísticos.
Obrigatoriedade também para os empreendimentos e atividades industriais como fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis; biscoitos e bolachas; massas alimentícias; artefatos têxteis para uso doméstico; tecidos de malha; acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção; tênis de qualquer material; calçados de material sintético; partes para calçados, de qualquer material; calçados de materiais não especificados anteriormente; esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais; artigos de carpintaria para construção; artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira; artefatos diversos de madeira, exceto móveis; artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis; formulários contínuos; produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitários, não especificados anteriormente; entre outros.


