- COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (CEAM)
O QUE É ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO?
É formado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS/PA) e Secretaria Estadual de Educação (SEDUC/PA), que em conjunto com a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA/PA, propõe o Programa Estadual de Educação Ambiental como forma de implementar a Política no estado.
O QUE SE ENTENDE POR EDUCAÇÃO AMBIENTAL – EA?
A Lei nº9.795/1999 define a Educação Ambiental como os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente.
O QUE É PNEA?
Política Nacional de Educação Ambiental – Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, dispõe sobre a Educação Ambiental e dá outras providências. Ela foi sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso.
O QUE É PRONEA?
O Programa Nacional de Educação Ambiental é coordenado pelo órgão gestor da Política Nacional de Educação Ambiental. Suas ações destinam-se a assegurar, no âmbito educativo, a integração equilibrada das múltiplas dimensões da sustentabilidade – ambiental, social, ética, cultural, econômica, espacial e política – ao desenvolvimento do País, resultando em melhor qualidade de vida para toda a população brasileira, por intermédio do envolvimento e participação social na proteção e conservação ambiental e da manutenção dessas condições ao longo prazo. Nesse sentido, assume também as quatro diretrizes do Ministério do Meio Ambiente:
• Transversalidade
• Fortalecimento do Sisnama
• Sustentabilidade
• Participação e controle social
O QUE É PEEA?
A Política Estadual de Educação de Educação Ambiental (PEEA) ainda se encontra no formato de Projeto de Lei, que tramita no Conselho Estadual de Educação, e posteriormente será encaminhado para o Conselho Estadual de Meio Ambiente para que se torne Lei. O que assegura a EA atualmente no estado, pauta-se Constituição Estadual de 1989, Lei que dispõe sobre a promoção da Educação Ambiental nº 5.600/90 e Lei Estadual de Meio Ambiente nº5.887/1995 e o Programa de Educação Ambiental do Estado do Pará regulamentado pelo Decreto Estadual nº 1025/2008.
O QUE É PEAM?
Programa Estadual de Educação Ambiental, criado pelo Decreto Estadual nº 1025/2008, construído em parceria entre instituições governamentais, empresas e organizações da sociedade civil, membros da CIEA/PA e o público que participou de oficinas metodológicas. Tem como fundamento o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e responsabilidade Global, de 1992, e as resoluções aprovadas na II Conferência Estadual do Meio Ambiente realizada em 2005. Tem como finalidade implementar a Política de Educação Ambiental no Estado, tendo como coordenadoras do Sistema Estadual no Pará a SEMAS e a SEDUC, incentivando a EA na educação escolar em todos os níveis e modalidades de ensino, e nas atividades da gestão ambiental, tendo em vista a formação de educadores, gestores ambientais e formadores de opinião.
O QUE É CIEA?
Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Pará, criada pelo Decreto Estadual nº 3.632/99, foi constituída a CINEA, alterado pelo Decreto Estadual nº 1.638/2005 – CIEA/PA. É um colegiado formada atualmente por 42 instituições membros, representantes do Poder Público Estadual, Poder Público Federal, Organizações Não Governamentais, Instituições de ensino e/ou pesquisa, Instituições de ensino e/ou pesquisa, Associações de Municípios, da Câmara Técnica de Educação Ambiental no Conselho Estadual de Recursos Hídricos, Bancos Públicos e tem como finalidade:
• Propor de diretrizes para a Política Estadual de Educação Ambiental – PEEA,
• Mapear a situação da educação ambiental no estado e seus municípios, promovendo o intercâmbio de informações, o debate de opiniões e a sistematização de propostas de ação.
• Aproximar a diversidade dos atores do campo da educação ambiental.
• Incentivar a participação, o controle social na formulação, implementação e avaliação de projetos, programas e políticas públicas estaduais.
O MUNICÍPIO PODE CRIAR SUA CIEA?
“É recomendável a criação de Comissões deste tipo nos municípios, ou em grupos de municípios, coordenadas por representantes das áreas de meio ambiente e de educação das prefeituras municipais. As comissões municipais de educação ambiental possibilitarão o início do processo educador na administração pública municipal – tornarão possível a criação de políticas públicas específicas para a educação ambiental, sintonizadas com as necessidades e possibilidades de cada realidade. O município é a menor unidade político-administrativa do país e por isso a gestão municipal é capaz de aproximar-se de suas cidadãs e cidadãos, conhecendo de perto sua realidade, anseios e necessidades. Daí a importância de as políticas públicas para a educação ambiental serem bem planejadas e coordenadas, elaboradas com a participação da sociedade, e que cheguem a todos os cantos, espaços e territórios”. (BRASÍLIA,CIAEs,p.7)
O QUE É A3P?
A Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) tem como finalidade a revisão dos padrões de consumo na adoção de novos referenciais em busca da sustentabilidade socioambiental no âmbito da administração pública. A SEMAS/PA está em fase de implantação, tendo sua comissão já formada e atualmente elaborando diagnóstico socioambiental da instituição.
COMO ADERIR A A3P?
• Encaminhar ofício com documentos da instituição para a SEMAS/PA;
• Minuta do termo de adesão (encontrado modelo no site MMA);
• Plano de trabalho (encontrado modelo no site MMA).
Passos para a implantação:
1. Criação de uma comissão gestora;
2. Realização de diagnostico socioambiental na instituição;
3. Desenvolvimento do projeto e atividades;
4. Mobilização e a sensibilização dos servidores;
5. Realização da avaliação e monitoramento das ações.
O QUE É PEAAF?
Programa de Educação Ambiental e Agricultura Familiar do Pará (PEAA), que tem por finalidade estabelecer por meio da articulação com outros órgãos e instituições governamentais e não governamentais, parcerias que possibilitem difundir a educação ambiental no contexto de desenvolvimento da agricultura familiar, propondo através dessa, a construção e o fomento de programas, planos, projetos e ações destinadas às práticas do desenvolvimento sustentável no meio rural no estado do Pará.
O QUE SÃO OS 5RS?
São 5 ações que visam reduzir a geração de resíduos, a ideia parte do princípio fundamental que a redução do consumo é a forma mais eficiente de alcançar esse objetivo, mas quando o consumo for necessário deve-se então levar em conta o impacto envolvido na produção do que estamos consumindo e qual é melhor forma de reutilizá-lo após seu uso.
1º R: Repensar. É muito importante repensar hábitos de consumo e descarte. Será que o que você está comprando é algo de que realmente necessita? Será que algumas vezes você consome por impulso e acaba cometendo desperdício? Ao invés de comprar algo novo, você não poderia reaproveitar algo que já tem? Você compra um tênis, um computador, uma peça de roupa nova, mas o que você faz com os antigos? Você os reaproveita ou joga no lixo comum? Como você descarta o lixo na sua casa? Você separa embalagens, matéria orgânica e óleo de cozinha usado, jogando no lixo apenas o que não for reutilizável ou reciclável? Essas e outras perguntas podem ser feitas aos alunos a fim de que eles repensem a maneira como estão consumindo e também como estão descartando o lixo que produzem.
2º R: Reduzir. Consumir menos produtos, dando preferência aos que tenham maior durabilidade. Uma forma de reduzir é: adquirir refis de produtos; escolher produtos que tenham menos embalagens ou embalagens econômicas; dar prioridade às embalagens retornáveis; adquirir produtos a granel; ter sempre sua sacola de compras ao invés de utilizar sacolas de plástico; usar a criatividade e fazer bijuterias, brinquedos e presentes personalizados utilizando materiais recicláveis; utilizar pilhas recarregáveis ao invés de pilhas alcalinas; utilizar lâmpadas econômicas, etc.
3º R: Recusar. Quando você recusa produtos que prejudicam a saúde e o meio ambiente está contribuindo para um mundo mais limpo. Prefira produtos de empresas que tenham compromisso com o meio ambiente e sempre fique atento às datas de validade dos produtos. Recuse sacos plásticos e embalagens não recicláveis, aerossóis e lâmpadas incandescentes.
4º R: Reutilizar. Ao reutilizar, você estará ampliando a vida útil do produto, além de economizar na extração de matérias-primas virgens. Muitas pessoas criam produtos artesanais a partir de embalagens de vidro, papel, plástico, metal, cd’s, etc. Utilize os dois lados do papel e faça blocos de rascunho, pois, assim, você preserva muitas árvores.
5º R: Reciclar. Ao reciclar qualquer produto reduz-se o consumo de água, energia e matéria-prima, além de gerar trabalho e renda para milhares de pessoas. Faça a coleta seletiva e contribua com um mundo mais sustentável.
O QUE É COLETA SELETIVA?
Coleta seletiva de lixo é um processo que consiste na separação e recolhimento dos resíduos descartados por empresas e pessoas. Desta forma, os materiais que podem ser reciclados são separados do lixo orgânico (restos de carne, frutas, verduras e outros alimentos). Este último tipo de lixo é descartado em aterros sanitários ou usado para a fabricação de adubos orgânicos.
- GERÊNCIA DE ZONEAMENTO AMBIENTAL E GFERENCIAMENTO COSTEIRO (GERCOZ)
O QUE É O GERENCIAMENTO COSTEIRO?
Um conjunto de diretrizes e instrumentos de planejamento, gestão e monitoramento da zona costeira do território brasileiro, nas três esferas de governo (União, Estados e Municípios). Foi instituído através do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC). Assim, ocorre a gestão integrada dos ambientes terrestres e marinhos da Zona Costeira, com a construção e manutenção de mecanismos transparentes e participativos de tomada de decisões, baseada na melhor informação e tecnologia disponível e na convergência e compatibilização das políticas públicas, em todos os níveis da administração.
O QUE É A ZONA COSTEIRA?
De acordo com o Decreto Federal nº 5.300/2004, a zona costeira brasileira, considerada patrimônio nacional pela Constituição de 1988, corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre.
A faixa marítima compreende o espaço que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial; a faixa terrestre é o espaço compreendido pelos limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira.
MARCO LEGAL
O marco legal que direciona o gerenciamento costeiro são o Art. 225 da Constituição Federal; A Lei nº7.661/1988; O Decreto Federal Regulamentador nº5.300/2004; Resolução CIRM nº005/97; Art. 72 da Lei nº5.887/1995. Atualmente encontra-se em fase de análise e aprovação o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC).
O QUE É O PNGC?
Conjunto de diretrizes gerais aplicáveis nas diferentes esferas de governo e escalas de atuação, orientando a implementação de políticas, planos e programas voltados ao desenvolvimento sustentável da zona costeira.
QUAIS SÃO OS INSTRUMENTOS DO GERENCIAMENTO COSTEIRO?
O Gerenciamento Costeiro atua através dos seguintes instrumentos:
• Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC
• Plano de Ação Federal da Zona Costeira – PAF
• Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC
• Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro – PMGC
• Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro – SIGERCO
• Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira – SMA
• Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira – RQA- ZC
• Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC
• Macro diagnóstico da Zona Costeira.
• Projeto Orla Marítima
O QUE É O PROJETO ORLA?
É uma ação conjunta do MMA e da Secretaria do Patrimônio da União que busca harmonizar e articular as práticas patrimoniais e ambientais com o planejamento e uso da orla marítima brasileira, em especial os terrenos de marinha e seus acrescidos, por meio de uma ampla articulação entre as três esferas de governo e a sociedade.
Em nível estadual o Projeto Orla é coordenado conjuntamente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade e a Secretaria de Patrimônio da União – Seção Pará.
O QUE É O PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DA ORLA (PGI)?
Para aprimorar a gestão da Orla Marítima o Decreto Federal nº 5300/2004 estabeleceu um Plano de Intervenção, com base no reconhecimento das características naturais, nos tipos de uso e ocupação existentes e projetados. Esse plano é denominado de PGI.
Dessa forma o PGI é um documento elaborado pelos agentes executivos do Projeto Orla, ou seja, as três esferas de governo e sociedade civil, após o processo de diagnóstico, classificação e definição dos cenários desejados da orla em estudo. Nele estarão estabelecidas as estratégias que os municípios adotarão para executar a gestão da sua orla marítima. O PGI deve expressar um consenso local e o compromisso com um padrão de qualidade que se almeja para a orla do município.
COMO ADERIR AO PROJETO ORLA?
Os municípios paraenses que possuem interesse em aderir ao Projeto Orla devem, através de seus gestores, procurar a Coordenação Estadual, na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) por meio da Diretoria de Ordenamento Educação e Descentralização da Gestão Ambiental (DIORED) e da Gerência de Gerenciamento Costeiro e Zoneamento Ambiental (GERCOZ), para obterem maiores informações.
- GERÊNCIA DE ARTICULAÇÃO E ADEQUAÇÃO AMBIENTAL RURAL (GEAR)
NO QUE CONSISTE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA)?
O programa de Regularização Ambiental (PRA) foi criado para atender a necessidade de promover ações a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais visando a adequação dos imóveis rurais a legislação ambiental.
QUAL A FINALIDADE?
Promover a regularização do passivo ambiental em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal dos imóveis rurais identificadas através do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
COMO FUNCIONA?
O proprietário ou posseiro de imóvel rural inscrito que no CAR que possua passivo ambiental deverá fazer a adesão ao PRA e assinar Termo de Compromisso Ambiental (TCA) com a obrigação de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal;
COMO ADERIR AO PRA?
Para aderir ao PRA o imóvel rural precisa estar inscrito no CAR. Após isso, o proprietário ou posseiro rural poderá solicitar a adesão ao PRA junto ao protocolo da SEMAS/PA para análise, de forma física, até a disponibilização de sistema eletrônico específico, observando os termos da Instrução Normativa nº 01 de 15 de fevereiro de 2016 que dispõe sobre os procedimentos e critérios para adesão ao Programa.
QUAIS OS BENEFÍCIOS PARA O PRODUTOR?
• A adesão ao PRA permite a possibilidade de regularização das APPs e/ou Reserva Legal com vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
• Suspensão de sanções aplicadas em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal, cometidas até 22/07/2008.
TODOS QUE POSSUEM ÁREAS DEGRADADAS PODEM ADERIR?
Sim, todos os proprietários ou posseiros rurais que possuem passivo ambiental nas áreas de preservação ambiental e reserva legal, podem aderir ao PRA.
TEM QUE PAGAR ALGUMA TAXA?
Não, para a adesão ao PRA não existe a cobrança de nenhum tipo de taxa ao proprietário ou posseiro rural.
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?
São exigidos os documentos pessoais do proprietário ou posseiro rural, documentos do imóvel rural, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), além de outros documentos exigidos nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 01 de 15 de Fevereiro de 2016.
E A COMPENSAÇÃO, COMO FUNCIONA?
A regularização do passivo de Reserva Legal poderá se dar por meio de compensação, através do arrendamento de outro imóvel rural que possua excedente de vegetação na área de reserva legal, para mais detalhes observar também o disposto no Decreto Estadual nº 1.379/2015 e na Instrução Normativa nº 01 de 2016.
O QUE O PRA OFERECE AO ESTADO?
O PRA permite trazer todos os imóveis rurais com passivo para a regularidade ambiental, permite o acompanhamento do processo de regularização ambiental, além de garantir segurança jurídica aos proprietários e posseiros rurais no exercício de suas atividades.
- PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS SOBRE O ICMS VERDE.
O ICMS VERDE É UM IMPOSTO ADICIONAL? O CONSUMIDOR PAGA A MAIS POR ISSO?
Não. O ICMS Verde não é um imposto a mais, sendo apenas um critério de cálculo do valor a ser repassado aos municípios, como forma de compensar àqueles que possuem Unidades de Conservação Estaduais e Municipal em seu território, numero de Cadastro Ambiental Rural (CAR), Regularização ambiental, estoque florestal, fortalecimento da Gestão Ambiental, etc.
QUAL O PESO DO ICMS VERDE NO CÁLCULO TOTAL DO ICMS A SER REPASSADO PELO ESTADO AO MUNICÍPIO?
O ICMS Verde corresponde a 8% da parcela da arrecadação total do ICMS repassada pelo Estado aos municípios.
O DINHEIRO É PAGO SEPARADAMENTE?
Não. O ICMS repassado aos municípios é depositado integralmente em conta única da prefeitura.
ESSE DINHEIRO NÃO DEVERIA SER USADO EXCLUSIVAMENTE PARA AS AÇÕES DE CUNHO AMBIENTAL NOS MUNICÍPIOS?
Por lei, não há nenhuma obrigação que vincule a utilização do recurso a ações ambientais. A vinculação da utilização do recurso depende de regulamentação dos próprios municípios contemplados com o repasse. Alguns municípios Paraenses têm legislação que vincula esses valores a fundos municipais de meio ambiente ou projetos específicos, porém, a porcentagem deste recurso deve ser analisada caso a caso para não comprometer as contas municipais.
O VALOR DE REPASSE PODE SER MAIOR OU MENOR DE ANO PRA ANO?
Sim. Isto pode ocorrer por conta de variações relativas ao volume total arrecadado pelo Estado, bem como à criação ou ampliação de Unidades de Conservação no território federal, estadual e municipal, que alteram os índices de todos os municípios por se tratar de um rateio entre os mesmos, além do numero de cadastros, estoque florestal e outros.
- GERÊNCIA DE ARTICULAÇÃO E MUNICIPALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL (GAMAM)
QUAIS OS MUNICÍPIOS QUE EXERCEM A GESTÃO AMBIENTAL PLENA NO ESTADO DO PARÁ?
Os municípios que exercem a gestão ambiental plena são aqueles apresentados no anexo único da Portaria SEMAS nº 179, de 11 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado em 12 de fevereiro de 2016.
QUAIS OS REQUISITOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA QUE UM MUNICÍPIO SEJA CONSIDERADO APTO PARA EXERCER A GESTÃO AMBIENTAL EM ÂMBITO LOCAL DE FORMA PLENA?
Os requisitos mínimos necessários para que determinado município exerça a gestão ambiental em âmbito local de forma plena são aqueles estabelecidos no art. 8º da Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA nº 120, de 28 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado em 03 de novembro de 2015.
QUAIS AS ATIVIDADES QUE UM MUNICÍPIO PODERÁ LICENCIAR SENDO ELE DETENTOR DO PLENO EXERCÍCIO DA GESTÃO AMBIENTAL?
O município que possui o pleno exercício da gestão ambiental poderá licenciar todas as atividades apresentadas no anexo único da Resolução COEMA nº 116, de 03 de julho de 2014, a qual passou a fazer parte integrante da Resolução COEMA nº 120/2015 com o advento desta, estando ali dispostas as tipologias de acordo com o porte do empreendimento, seja ele micro, pequeno, médio ou grande, bem como seu potencial poluidor/degradador.
UMA VEZ CUMPRINDO OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 8º DA RESOLUÇÃO COEMA Nº 120/2015, COMO UM MUNICÍPIO PODERÁ SER INSERIDO NO ROL DOS ENTES MUNICIPAIS APTOS A EXERCER A GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL PLENA?
De acordo com o estabelecido no art. 12 da Resolução COEMA nº 120/2015, caberão aos municípios informar ao COEMA que estão exercendo a gestão ambiental municipal, nos termos do art. 8º da Resolução, competindo ao prefeito municipal encaminhar ofício ao presidente do COEMA informando a atual situação do órgão ambiental municipal. A SEMAS, por sua vez, atualizará Lista Oficial dos Órgãos Ambientais Municipais Capacitados ao exercício da gestão ambiental.
OS MUNICÍPIOS AINDA NECESSITAM SOLICITAR A SEMAS A DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL?
Não. De acordo com a Resolução Nº 120/2015 não há mais a necessidade do ente federativo “município” requerer à SEMAS/PA, o ato administrativo “Atestado de Órgão Ambiental Capacitado”.
OS MUNICÍPIOS PODEM REQUERER APOIO PARA A ELABORAÇÃO DOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS QUE COMPÕEM A “GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL”?
Sim. A SEMAS, através da GAMAM/DIORED, irá apoiar na elaboração dos ordenamentos.
AS ATIVIDADES QUE NÃO ESTÃO EM ANEXO NA RESOLUÇÃO Nº 120/2015, MAS SÃO ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL, PODEM SER LICENCIADAS PELO MUNICÍPIO?
Sim, porém, é conveniente solicitar um posicionamento da SEMAS sobre o gerenciamento ambiental da referida atividade.
OS MUNICÍPIOS PODEM SOLICITAR APOIO ESTRUTURAL À SEMAS/PA PARA ADQUIRIREM EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE GESTÃO AMBIENTAL?
Sim, podem verificar a disponibilidade de recursos que a SEMAS/PA possui e quais os requisitos para receber os bens.
O MUNICÍPIO PODE GERENCIAR AMBIENTALMENTE ATIVIDADES QUE NÃO ESTEJAM EM ANEXO NA RESOLUÇÃO Nº 120/2015 E QUE SEJAM DE COMPETÊNCIA DO ESTADO?
Sim, através do requerimento de Delegação de Competência “cumprindo os requisitos da Instrução Normativa Nº 05/2013”.
O MUNICÍPIO PODE SOLICITAR VISITA DOS TÉCNICOS DA SEMAS/PA?
Sim, de acordo com a disponibilidade da equipe, o Sr. Secretário de Estado poderá indicar equipe para a realização da solicitação.
OS TÉCNICOS DA GAMAM ESTÃO DISPONÍVEIS PARA RETIRAR QUALQUER DÚVIDA SOBRE O PROCESSO DE MUNICIPALIZAÇÃO DA “GESTÃO AMBIENTAL”?
Sim, qualquer solicitação que fora feita formalmente, ou através de qualquer meio de comunicação.