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Home Outros

Conheça as novas regras das Eleições Municipais de 2016

11 de julho de 2016
in Outros
Foto de mesarios eleitorais atuando

FONTE: http://www.tse.jus.br/

A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.

Outra mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 corresponde à alteração no prazo de filiação partidária. Quem quiser disputar as eleições em 2016 precisa filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 2 de outubro. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.

Nas eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido explícito de voto. A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.

A data de realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.

Outra alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.

A reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.

Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação.  Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos.

Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.

Confira aqui a íntegra da Lei nº 13.165/2015.

RR/JP

Calendário eleitoral – Eleições 2016

Veja a íntegra:

Resolução original, publicada no DJE de 3.12.2015 (formato PDF).

Consolidada (formato PDF).

Em formato web.

Alteradora (formato PDF), publicada no DJE do dia 23.12.2015. Dísponível também em formato web.

Alteradora (formato PDF), publicada no DJE do dia 1º.3.2016. Dísponível também em formato web.

Esses arquivos não substituem os publicados no DJE.

JULHO – SEXTA-FEIRA, 1º.7.2016

  1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995 nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).

JULHO – SÁBADO, 2.7.2016

(3 meses antes)

  1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):
    1. nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
      1. nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
      2. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
      3. nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016;
      4. nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
      5. transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
    2. realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
  2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):
    1. com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
    2. fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
  3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de showsartísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
  4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
  5. Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).

JULHO – SEGUNDA-FEIRA, 4.7.2016

(90 dias antes)

  1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e demais pessoas autorizadas em resolução específica, interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2016, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio, para análise e posterior homologação.
  2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.
  3. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na oportunidade em que disponibilizar os dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.
  4. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).

JULHO – TERÇA-FEIRA, 5.7.2016

  1. Data a partir da qual, observado o prazo de quinze dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).

JULHO – SÁBADO, 16.7.2016

  1. Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2016 e nos três dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

JULHO – QUARTA-FEIRA, 20.7.2016

  1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
  2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpuse mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
  3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
  4. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
  5. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo em disputa, conforme as regras definidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015 (Lei nº 13.165/2015, art. 8º).
  6. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
  7. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º).

JULHO – SEXTA-FEIRA, 22.7.2016

  1. Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

JULHO – DOMINGO, 24.7.2016

(70 dias antes)

  1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).

JULHO – SEGUNDA-FEIRA, 25.7.2016

  1. Data a partir da qual, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número de inscrição no CNPJ aos candidatos cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
  2. Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre recursos recebidos em dinheiro para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de setenta e duas horas do recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I).

JULHO – QUARTA-FEIRA, 27.7.2016

(67 dias antes)

  1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de três dias contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

JULHO – SEXTA-FEIRA, 29.7.2016

(65 dias antes)

  1. Último dia para o juiz eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor as mesas receptoras e prestar apoio logístico nos locais de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIV, e 120).

JULHO – SÁBADO, 30.7.2016

  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).
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