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O prefeito Aguilar Junior assinou o decreto que aumentou o número de vagas do comércio ambulante em Caraguatatuba de 300 para 500. A atualização da Lei nº 1.426, de 9 julho de 1987, ocorreu em função do crescimento populacional e do turismo no município. Os ambulantes fizeram o cadastro e recadastramento para atividade entre os dias 1º e 30 de novembro. Ao todo, 702 solicitações, entre renovação e pedidos de novas licenças, foram protocoladas na Prefeitura de Caraguatatuba no período.
Uma comissão formada por servidores das Secretarias da Fazenda, Urbanismo e Saúde dará o parecer dos requerimentos aos interessados a partir do dia 26 de dezembro, na Fiscalização do Comércio, no Paço Municipal. As licenças são para exercer a atividade de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019.
O decreto nº 1.015, de 11 de dezembro de 2018, alterou o Artigo 4º da Lei nº 1.426/1987, que fixava o número de ambulante do município em 300. A medida foi publicada na edição do Diário Oficial Eletrônico (Parte do site destinada ao Cidadão) de quinta-feira (20/12), no link https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/category/diario-oficial/ (Edital 71/pág. 2).
A Prefeitura de Caraguatatuba fica na Rua Luiz Passos Júnior, 50 – Centro. O telefone é o (12) 3897-8100. O horário de atendimento ao público é das 9h às 16h30.
Critérios
Pela Lei nº 1.426, de 09 de julho de 1987 (disciplina o comércio ambulante no município), os interessados devem possuir domicílio eleitoral em Caraguatatuba há mais de um ano para se inscreverou renovar a autorização. O solicitante preenche um requerimento com qualificação pessoal, especificação do tipo de equipamento a ser comercializado, produto e local pretendido, junto com as cópias do RG, título de eleitor, carteira de saúde expedida por órgão oficial do município (atualizada), curso de manipulação de alimento (quando necessário), conta de luz ou telefone, além de duas fotos 3×4 recentes.
Os critérios para autorização levam em consideração o tempo de atividade em Caraguatatuba; condições; tipo e local de habitação do interessado; idade; números de filhos menores; número de filhos em idade escolar; e grau de instrução. É proibido o comércio ambulante de medicamentos e quaisquer produtos tóxicos e farmacêuticos; gasolina, álcool, querosene, ou qualquer substância inflamável; fogos de artifício; aves e animais vivos ou empalhados; joias, relógios e artigos óticos e bebidas alcoólicas.
Quem desobedecer à legislação está sujeito à multa, apreensão de mercadoria, suspensão até 10 dias e cassação da autorização. O cadastro e recadastramento de ambulantes ocorrem anualmente entre os dias 1º e 30 de novembro.