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Impactos da decisão do Senado Federal no rol de procedimentos da ANS

31 de agosto de 2022
in Brasil
Impactos da decisão do Senado Federal no rol de procedimentos da ANS

 

 Por Juliana Hasse*

Desde o marco regulatório ocorrido por meio da Lei dos Planos de Saúde n° 9.656/1998, sempre houve uma discussão quanto à classificação da listagem de coberturas obrigatórias, com um posicionamento do mercado de operadoras e seguradoras de planos de saúde, bem como da própria Agência Nacional de Saúde (ANS), além de outros órgãos. Todos eles defendem que o rol de procedimentos e eventos em saúde deve ser observado de forma mais restritiva, ou seja, taxativa, tendo em vista que sua atualização é realizada de maneira gradual e especializada através de processo envolvendo incorporação de novas tecnologias conduzido pela ANS.

Entretanto, sabemos que a ciência evolui por meio de passos que vão muito além do controle social e regulatório, com novas tecnologias e tratamentos sendo implementados em constância no âmbito nacional e internacional, refletindo assim, na saúde privada.

Além disso, grande interesse e participação da sociedade (representada em massa pelos consumidores), que entende que o rol deveria ser exemplificativo – as coberturas ali previstas seriam as mínimas – fez com que a Lei sofresse várias interpretações, principalmente perante os Tribunais do país. Sempre existiram decisões e súmulas contendo entendimento sobre o rol ser taxativo e outras que o classificam como exemplificativo.

Diante desse contexto e da própria situação econômico-financeira do segmento de saúde suplementar, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento que considera sua natureza em “taxatividade mitigada”, com a possibilidade de requerimento de tratamentos fora do rol apenas mediante cumprimento de alguns requisitos:

  • Não tenha sido indeferida, expressamente pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar;
  • Exista comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
  • Se evidencie recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros, tais como Conitec, CFM e NatJus.

Entretanto, a discussão social não fora esgotada com a decisão do Superior Tribunal em questão, vez que nos deparamos com inúmeros clamores para a regulamentação dessa situação por meio de legislação cabível.

Assim, em 29 de agosto de 2022, houve a aprovação, pelo Senado Federal, do Projeto de Lei n° 2.033/2022, sem qualquer alteração em seu texto, o qual já havia sido analisado pela Câmara dos Deputados.

Referido Projeto de Lei, que aguarda sanção presidencial, altera a Lei dos Planos de Saúde supramencionada, possuindo como redação impositiva a obrigação, pelas operadoras, de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol em questão, desde que observada a existência de comprovação de eficácia perante evidências científicas e plano terapêutico ou recomendação, pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias de renome.

De acordo com o texto, os planos de saúde poderão ser obrigados a cobrir tratamentos de saúde que não estiverem previstos na lista do rol. Além disso, o projeto de Lei também altera a Lei 9.656/98 no sentido de determinar que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável a todas as operadoras (inclusive autogestão) que atuam na saúde suplementar.

O que se verifica é a positivação da jurisprudência nacional, em uma clara demonstração dos preceitos que permeiam o Estado Democrático de Direito, quando de implementação legislativa por conta da imposição de clamores sociais já vivenciados pelo Judiciário e pela sociedade. Mas não mais importante que isso, a Saúde merece que a Justiça ande de mãos dadas com o equilíbrio do Direito.

*Juliana Hasse é presidente da Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde da OAB SP, membro efetivo do Conselho Estadual de Saúde do Tribunal de Justiça de São Paulo, e membro efetivo da Aliança pela Saúde no Brasil, de iniciativa da Associação Médica Brasileira (AMB).

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